
O ataque do submarino U-199 ao B/P “CHANGRI-LÁ”
“ELEVEMOS O NOSSO PENSAMENTO EM HOMENAGEM AOS NOSSOS BRAVOS MARUJOS, CUJOS RESTOS MORTAIS VAGUEIAM AO SABOR DAS ONDAS, TENDO APENAS PARA LHES ABENÇOAR, NA ÚLTIMA MORADA, O SIGNO RESPLANDESCENTE DO CRUZEIRO DO SUL. MAS SEUS NOMES HÃO DE VIVER PARA SEMPRE NO CORAÇÃO DA PÁTRIA ESTREMECIDA, E O MARULHAR CONSTANTE DAS ÁGUAS DO OCEANO HÁ DE CANTAR ETERNAMENTE SUAS GLÓRIAS.”
(Alte. Renato de Almeida Guillobel, então Ministro da Marinha )
Texto de: ELSON DE AZEVEDO BURITY*
Capitão de Mar e Guerra (Ref°-T)
Foto: O submarino U-199 rondava a costa do Rio de Janeiro à espera de um comboio que sairia do porto.
SUMÁRIO
A competência do Tribunal Marítimo
O histórico do afundamento do B/P ”Changri-lá”.
A reabertura do processo
Conclusão
A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Criado em 5 de julho de 1934, o Tribunal Marítimo (TM), órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Comando da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como principal atribuição julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade.
Quanto a sua Jurisdição e Competência ( Art. 10 da Lei 2.180/1954 ), o TM exerce jurisdição sobre embarcações mercantes de qualquer nacionalidade em águas brasileiras; mercantes brasileiras em alto-mar ou em águas estrangeiras; embarcações mercantes estrangeiras em alto-mar, no qual tenha pessoa física brasileira; o pessoal da Marinha Mercante brasileira; os marítimos estrangeiros em território ou águas territoriais brasileiras e toda pessoa jurídica ou física envolvida, por qualquer forma ou motivo, em acidente ou fato da navegação, respeitados os demais instrumentos de Direito Interno e as normas do Direito Internacional.
Ademais, a alínea f) do Art. 12, considera os pescadores como pessoal da Marinha Mercante e portanto abrangido por essa Lei.

Quanto a sua Jurisdição e Competência ( Art. 10 da Lei 2.180/1954 ), o TM exerce jurisdição sobre embarcações mercantes de qualquer nacionalidade em águas brasileiras; mercantes brasileiras em alto-mar ou em águas estrangeiras; embarcações mercantes estrangeiras em alto-mar, no qual tenha pessoa física brasileira; o pessoal da Marinha Mercante brasileira; os marítimos estrangeiros em território ou águas territoriais brasileiras e toda pessoa jurídica ou física envolvida, por qualquer forma ou motivo, em acidente ou fato da navegação, respeitados os demais instrumentos de Direito Interno e as normas do Direito Internacional.
Ademais, a alínea f) do Art. 12, considera os pescadores como pessoal da Marinha Mercante e portanto abrangido por essa Lei.
Tribunal Marítimo
No Centro, o então Ministro da Marinha, Alte. Guillhobel, em Sessão Plenária no Tribunal Marítimo em 01/NOV/1945.